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Artigo 97.ºPreço contratual

Vigente desde: 29/01/2008
1 -Para efeitos do presente Código, entende-se por preço contratual o preço a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato.
2 -Está incluído no preço contratual, nomeadamente, o preço a pagar pela execução das prestações objecto do contrato na sequência de qualquer prorrogação contratualmente prevista, expressa ou tácita, do respectivo prazo.
3 -Não está incluído no preço contratual o acréscimo de preço a pagar em resultado de:
a)Modificação objectiva do contrato;
b)Reposição do equilíbrio financeiro prevista na lei ou no contrato;
c)Prémios por antecipação do cumprimento das prestações objecto do contrato.

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Vigente desde: 29/01/2008