Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Poder de direcção, superintendência e tutela
A GeRAP está sujeita aos poderes de direcção, de superintendência e de tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos dos seus estatutos e do regime jurídico aplicável ao sector empresarial do Estado.
- 2 -O artigo 2.º dos Estatutos da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Poder de direcção, superintendência e tutela
- 1 -A GeRAP está sujeita aos poderes de direcção, de superintendência e de tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos dos seus estatutos e do regime jurídico aplicável ao sector empresarial do Estado.
- 2 -...
- 3 -O poder de direcção sobre a GeRAP compreende o poder de emitir ordens ou instruções relativamente à prestação de serviços partilhados, bem como de definir as modalidades de verificação do cumprimento das ordens ou instruções emitidas.