A retribuição dos autores de obra cinematográfica pode consistir em quantia global fixa, em percentagem sobre as receitas provenientes da exibição e em quantia certa por cada exibição ou revestir outra forma acordada com o produtor.
Artigo 131.º — (Retribuição)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 17/09/1985
Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 14/03/1985
Até: 17/09/1985