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Artigo 153.º(Âmbito)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/1985
1 -A autorização para radiodifundir uma obra é geral para todas as emissões, directas ou em diferido, efectuadas pelas estações da entidade que a obteve, sem prejuízo de remuneração ao autor por cada transmissão.
2 -Não se considera nova transmissão a radiodifusão feita em momentos diferentes, por estações nacionais ligadas à mesma cadeia emissora ou pertencentes à mesma entidade, em virtude de condicionalismos horários ou técnicos.
3 -A transmissão efectuada por entidade diversa da que obteve a autorização referida no n.º 1, quando se faça por cabo ou satélite, e não esteja expressamente prevista naquela autorização, depende de consentimento do autor e confere-lhe o direito a remuneração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/09/1985

Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 17/09/1985