É devida igualmente remuneração ao autor pela comunicação pública da obra radiodifundida, por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens.
Artigo 155.º — (Comunicação pública da obra radiodifundida)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 17/09/1985
Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 14/03/1985
Até: 17/09/1985