Saltar para o conteudo principal

Artigo 190.ºRequisitos da protecção

Versão 3Vigente desde: 03/09/1991
1 -O artista, intérprete ou executante é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições:
a)Que seja de nacionalidade portuguesa ou de Estado membro das Comunidades Europeias;
b)Que a prestação ocorra em território português;
c)Que a prestação original seja fixada ou radiodifundida pela primeira vez em território português.
2 -Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições:
a)Que o produtor seja de nacionalidade portuguesa ou de um Estado membro das Comunidades Europeias ou que tenha a sua sede efectiva em território português ou em qualquer ponto do território comunitário;
b)Que a fixação dos sons e imagens, separada ou cumulativamente, tenha sido feita licitamente em Portugal;
c)Que o fonograma ou videograma tenha sido publicado pela primeira vez ou simultaneamente em Portugal, entendendo-se por simultânea a publicação definida no n.º 3 do artigo 65.º
3 -As emissões de radiodifusão são protegidas desde que se verifique uma das seguintes condições:
a)Que a sede efectiva do organismo esteja situada em Portugal ou em Estado membro das Comunidades Europeias;
b)Que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir de estação situada em território português ou de Estado membro das Comunidades Europeias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 03/09/1991

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/09/1985

Até: 03/09/1991

Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 17/09/1985