Quando, apesar da diligência do interessado, comprovada pelo Ministério da Cultura, não for possível entrar em contacto com o titular do direito ou este se não pronunciar num prazo razoável que para o efeito lhe for assinado, presume-se a anuência, mas o interessado só pode fazer a utilização pretendida se caucionar o pagamento da remuneração.
Artigo 191.º — (Presunção de anuência)
RevogadoVigente desde: 04/07/2023
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Revogado
Versão 1
Vigente desde: 04/07/2023
Decreto-Lei n.º 47/2023 - 1.ª Série(19/06/2023)