Sem prejuízo das providências cautelares previstas na lei de processo, pode o autor requerer das autoridades policiais e administrativas do lugar onde se verifique a violação do seu direito a imediata suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de exibição de obra protegida que se estejam realizando sem a devida autorização e, cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas.
Artigo 209.º — Medidas cautelares administrativas
Versão 2Vigente desde: 17/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 2
Vigente desde: 17/09/1985
Original
Versão 1
Vigente desde: 14/03/1985
Até: 17/09/1985