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Artigo 209.ºMedidas cautelares administrativas

Versão 2Vigente desde: 17/09/1985
Sem prejuízo das providências cautelares previstas na lei de processo, pode o autor requerer das autoridades policiais e administrativas do lugar onde se verifique a violação do seu direito a imediata suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de exibição de obra protegida que se estejam realizando sem a devida autorização e, cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 17/09/1985

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 17/09/1985