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Artigo 208.º(Destino do produto das coimas)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/08/2017

Até: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 23/08/2017