- 1 -Para efeitos do disposto no presente Código, entende-se por actos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direito de autor ou direitos conexos e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta.
- 2 -Da definição prevista no número anterior excluem-se os actos praticados por consumidores finais agindo de boa-fé.
Artigo 210.º-L — Escala comercial
AditadoVigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2008
Lei n.º 16/2008 - 1.ª Série(01/04/2008)