O direito de autor e os direitos deste derivados adquirem-se independentemente de registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 213.º — (Regra geral)
AlteradoVigente desde: 22/09/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 22/09/1985
Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)