Artigo 34.º
Obra cinematográfica ou áudio-visual
Redação registada como em vigor em 27/11/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O direito de autor sobre obra cinematográfica ou qualquer outra obra áudio-visual caduca 70 anos após a morte do último sobrevivente de entre as pessoas seguintes:
a) O realizador;
b) O autor do argumento ou da adaptação;
c) O autor dos diálogos;
d) O autor das composições musicais especialmente criadas para a obra.