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Artigo 35.ºObra publicada ou divulgada em partes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/11/1997
1 -Se as diferentes partes, volumes ou episódios de uma obra não forem publicados ou divulgados simultaneamente, os prazos de protecção legal contam-se separadamente para cada parte, volume ou episódio.
2 -Aplica-se o mesmo princípio aos números ou fascículos de obras colectivas de publicação periódica, tais como jornais ou publicações similares.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/11/1997

Decreto-Lei n.º 334/97 - 1.ª Série(27/11/1997)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 27/11/1997