As obras que tiverem como país de origem um país estrangeiro não pertencente à União Europeia e cujo autor não seja nacional de um país da União gozam da duração de protecção prevista na lei do país de origem, se não exceder a fixada nos artigos precedentes.
Artigo 37.º — Obra estrangeira
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/11/1997
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 27/11/1997
Decreto-Lei n.º 334/97 - 1.ª Série(27/11/1997)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 14/03/1985
Até: 27/11/1997