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Artigo 37.ºObra estrangeira

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/11/1997
As obras que tiverem como país de origem um país estrangeiro não pertencente à União Europeia e cujo autor não seja nacional de um país da União gozam da duração de protecção prevista na lei do país de origem, se não exceder a fixada nos artigos precedentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/11/1997

Decreto-Lei n.º 334/97 - 1.ª Série(27/11/1997)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 27/11/1997