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Artigo 38.ºDomínio público

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/11/1997
1 -A obra cai no domínio público quando tiverem decorrido os prazos de protecção estabelecidos neste diploma.
2 -Cai igualmente no domínio público a obra que não for licitamente publicada ou divulgada no prazo de 70 anos a contar da sua criação, quando esse prazo não seja calculado a partir da morte do autor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/11/1997

Decreto-Lei n.º 334/97 - 1.ª Série(27/11/1997)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 27/11/1997