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Artigo 39.ºObras no domínio público

AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/11/1997
1 -Quem fizer publicar ou divulgar licitamente, após a caducidade do direito de autor, uma obra inédita beneficia durante 25 anos a contar da publicação ou divulgação de protecção equivalente à resultante dos direitos patrimoniais do autor.
2 -As publicações críticas e científicas de obras caídas no domínio público beneficiam de protecção durante 25 anos a contar da primeira publicação lícita.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 27/11/1997

Decreto-Lei n.º 334/97 - 1.ª Série(27/11/1997)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/09/1985

Até: 27/11/1997

Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 30/04/1985

Até: 17/09/1985

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 30/04/1985