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Artigo 39.º-AObras de arte visual no domínio público

AditadoVigente desde: 04/07/2023
Depois de expirado o prazo de proteção de uma obra de arte visual, qualquer material resultante de um ato de reprodução dessa obra no domínio público só é protegido por direito de autor ou direito conexo se for original, resultando da criação intelectual do seu próprio autor.

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Vigente desde: 04/07/2023

Decreto-Lei n.º 47/2023 - 1.ª Série(19/06/2023)