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Artigo 41.º(Regime da autorização)

Versão 2Vigente desde: 17/09/1985
1 -A simples autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não implica transmissão do direito de autor sobre ela.
2 -A autorização a que se refere o número anterior só pode ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade e carácter não exclusivo.
3 -Da autorização escrita devem constar obrigatória e especificadamente a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 17/09/1985

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 17/09/1985