Não podem ser objecto de transmissão nem oneração, voluntárias ou forçadas, os poderes concedidos para tutela dos direitos morais, nem quaisquer outros excluídos por lei.
Artigo 42.º — (Limites da transmissão e da oneração)
Versão 2Vigente desde: 17/09/1985
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Versão 2
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Até: 17/09/1985