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Artigo 42.º(Limites da transmissão e da oneração)

Versão 2Vigente desde: 17/09/1985
Não podem ser objecto de transmissão nem oneração, voluntárias ou forçadas, os poderes concedidos para tutela dos direitos morais, nem quaisquer outros excluídos por lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 17/09/1985

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 17/09/1985