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Artigo 43.º(Transmissão ou oneração parciais)

Versão 2Vigente desde: 17/09/1985
1 -A transmissão ou oneração parciais têm por mero objecto os modos de utilização designados no acto que as determina.
2 -Os contratos que tenham por objecto a transmissão ou oneração parciais do direito de autor devem constar de documento escrito com reconhecimento notarial das assinaturas, sob pena de nulidade.
3 -No título devem determinar-se as faculdades que são objecto de disposição e as condições de exercício, designadamente quanto ao tempo e quanto ao lugar, e, se o negócio for oneroso, quanto ao preço.
4 -Se a transmissão ou oneração forem transitórias e não se tiver estabelecido duração, presume-se que a vigência máxima é de 25 anos em geral e de 10 anos nos casos de obra fotográfica ou de arte aplicada.
5 -O exclusivo outorgado caduca, porém, se, decorrido o prazo de 7 anos, a obra não tiver sido utilizada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 17/09/1985

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 17/09/1985