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Artigo 47.º(Penhora e arresto)

Versão 3Vigente desde: 20/12/2012
1 -Os direitos patrimoniais do autor sobre todas ou algumas das suas obras podem ser objecto de penhora ou arresto, observando-se relativamente arrematação em execução o disposto no artigo 46.º quanto à venda do penhor.
2 -Em caso de penhora do direito patrimonial do criador da obra, aplica-se o regime fixado no Código de Processo Civil na parte relativa à penhora dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 20/12/2012

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/09/1985

Até: 20/12/2012

Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 17/09/1985