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Artigo 48.º(Disposição antecipada do direito de autor)

Versão 2Vigente desde: 17/09/1985
1 -A transmissão ou oneração do direito de autor sobre obra futura só pode abranger as que o autor tiver produzido no prazo máximo de 10 anos.
2 -Se o contrato visar obras produzidas em prazo mais dilatado, considerar-se-á reduzido aos limites do número anterior, diminuindo proporcionalmente a remuneração estipulada.
3 -É nulo o contrato de transmissão ou oneração de obras futuras sem prazo limitado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 17/09/1985

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 17/09/1985