As obras de autores estrangeiros ou que tiverem como país de origem um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção internacional em contrário a que o Estado Português esteja vinculado.
Artigo 64.º — (Protecção das obras estrangeiras)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 17/09/1985
Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 14/03/1985
Até: 17/09/1985