Artigo 65.º
(País de origem de obra publicada)
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A obra publicada tem como país de origem o país da primeira publicação.
- 2 -Se a obra tiver sido publicada simultaneamente em vários países que concedam duração diversa ao direito de autor, considera-se como país de origem, na falta de tratado ou acordo internacional aplicável, aquele que conceder menor duração de protecção.
- 3 -Considera-se publicada simultaneamente em vários países a obra publicada em dois ou mais países dentro de 30 dias a contar da primeira publicação, incluindo esta.