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Artigo 74.ºRegisto da representação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/1991
1 -O exercício da representação a que se refere o artigo anterior, expressamente conferido ou resultante das qualidades nele mencionadas, depende de registo na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.
2 -A inscrição no registo faz-se mediante requerimento do representante, acompanhado de documento comprovativo da representação, podendo ser exigida tradução, se estiver redigido em língua estrangeira.
3 -As taxas devidas pelos registos a que este artigo se refere e respectivos certificados são as que constam da tabela anexa ao presente Código e que dele faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/09/1991

Lei n.º 114/91 - 1.ª Série(03/09/1991)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 03/09/1991