Será sempre permitida a reprodução ou qualquer espécie de utilização, pelo processo Braille ou outro destinado a invisuais, de obras licitamente publicadas, contanto que essa reprodução ou utilização não obedeça a intuito lucrativo.
Artigo 80.º — (Processo Braille)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 2
Vigente desde: 17/09/1985
Original
Versão 1
Vigente desde: 14/03/1985
Até: 17/09/1985