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Artigo 82.ºCompensação pela fixação e reprodução

AlteradoVersão 6Vigente desde: 19/06/2023
1 -No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos.
2 -(Revogado).
3 -O disposto no n.º 1 não se aplica quando os aparelhos e suportes ali mencionados sejam adquiridos por órgãos de comunicação social e organismos de comunicação audiovisual ou produtores de fonogramas e videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos visuais ou auditivos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 19/06/2023

Decreto-Lei n.º 47/2023 - 1.ª Série(19/06/2023)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 05/06/2015

Até: 19/06/2023

Lei n.º 49/2015 - 1.ª Série(05/06/2015)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 24/08/2004

Até: 05/06/2015

Lei n.º 50/2004 - 1.ª Série(24/08/2004)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 03/09/1991

Até: 24/08/2004

Lei n.º 114/91 - 1.ª Série(03/09/1991)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/09/1985

Até: 03/09/1991

Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 17/09/1985