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Artigo 99.ºVendo de exemplares em saldo ou a peso

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/09/1991
1 -Se a edição da obra se não mostrar esgotada dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, em cinco anos a contar da data da sua publicação, o editor tem a faculdade de vender em saldo ou a peso os exemplares existentes ou de os destruir.
2 -O editor deve prevenir o autor para este exercer o direito de preferência na aquisição do remanescente da edição por preço fixado na base do que produziria a venda em saldo ou a peso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 03/09/1991

Lei n.º 114/91 - 1.ª Série(03/09/1991)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/09/1985

Até: 03/09/1991

Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 17/09/1985