Artigo 104.º
Equiparação
Redação registada como em vigor em 12/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É equiparado ao trânsito de peões:
- a)A condução de carros de mão;
- b)A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;
- c)A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
- d)O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor;
- e)O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor elétrico;
- f)A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.