Artigo 125.º
Outros títulos
Redação registada como em vigor em 08/12/2017.
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- 1 -Além dos títulos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 121.º são ainda títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:
- a)Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau;
- b)Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu;
- c)Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;
- d)Títulos de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais;
- e)Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta;
- f)(Revogada.)
- g)Licenças especiais de condução;
- h)Autorizações especiais de condução;
- i)Autorizações temporárias de condução.
- 2 -A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.
- 3 -Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor, em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.
- 4 -Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.
- 5 -Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1 500.