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Artigo 169.º-A

Forma dos atos processuais

Redação registada como em vigor em 03/09/2013.

Esta redação foi substituída em 09/12/2020. Ver a versão consolidada

1 - Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura eletrónica qualificada. 2 - Os atos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autografa no processo em suporte de papel. 3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, apenas pode ser utilizada a assinatura eletrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.