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Artigo 180.ºMedidas cautelares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal, quando se revele necessário para a instrução do processo, ou para a defesa da segurança rodoviária, e ainda quando o arguido exerça atividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela entidade administrativa competente, e tenha praticado a infração no exercício dessa atividade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2015

Lei n.º 116/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2013

Até: 28/08/2015