Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal, quando se revele necessário para a instrução do processo, ou para a defesa da segurança rodoviária, e ainda quando o arguido exerça atividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela entidade administrativa competente, e tenha praticado a infração no exercício dessa atividade.
Artigo 180.º — Medidas cautelares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 28/08/2015
Lei n.º 116/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 03/09/2013
Até: 28/08/2015