Artigo 189.º
Prescrição da coima e das sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 12/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do carácter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.