Artigo 38.º
Realização da manobra
Redação registada como em vigor em 12/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
- 2 -O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:
- a)A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;
- b)Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;
- c)Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar;
- d)O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo;
- e)Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade.
- 3 -Para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado.
- 4 -O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.
- 5 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.