É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias reservadas a automóveis e motociclos.
Artigo 75.º — Vias reservadas a automóveis e motociclos
Vigente desde: 03/09/2013
É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias reservadas a automóveis e motociclos.