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Artigo 76.ºVias reservadas

Vigente desde: 03/09/2013
1 -As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

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Versão 1

Vigente desde: 03/09/2013