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Artigo 77.ºVias de trânsito reservadas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/03/2025
1 -Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito à circulação de veículos de certas espécies ou afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos.
2 -É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão estritamente necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 -É permitida a circulação nas vias referidas no n.º 1 a motociclos e triciclos motorizados.
4 -(Revogado.)
5 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/03/2025

Lei n.º 24/2025 - 1.ª Série(12/03/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2015

Até: 12/03/2025

Lei n.º 116/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2013

Até: 28/08/2015