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Artigo 58.ºRequerimento

Vigente desde: 18/09/1999
No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577.º do Código de Processo Civil.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 18/09/1999