No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577.º do Código de Processo Civil.
Artigo 58.º — Requerimento
Vigente desde: 18/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 18/09/1999