Artigo 58.º
Requerimento
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577.º do Código de Processo Civil.
Referências (1)
- Artigo 577.º do Código CPCexterno