As alterações que o Instituto Geográfico Português detectar, independentemente de comunicação dos serviços de finanças, são consignadas em três exemplares dos mapas parcelares, um dos quais fica em seu poder, outro na Direcção-Geral dos Impostos ou na direcção de finanças, quando a esta competir a guarda e conservação do cadastro, e o terceiro no serviço de finanças.
Artigo 103.º — Alterações promovidas pelo IGP
Vigente desde: 12/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 12/11/2003