Artigo 118.º
Suspensão da liquidação
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
Enquanto não tiver decorrido o prazo de 30 dias contados a partir da notificação da primeira avaliação ou não se tornar definitivo o resultado da segunda avaliação, quando requerida, fica suspensa a liquidação do imposto, salvo se for apresentada impugnação judicial, que não tem efeito suspensivo.