Saltar para o conteudo principal

Artigo 13.ºInscrição nas matrizes

AlteradoVersão 5Vigente desde: 06/10/2023
1 -A inscrição de prédios na matriz e a actualização desta são efectuadas com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência de qualquer dos seguintes factos:
a)Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio;
b)Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio;
c)Modificarem-se os limites de um prédio;
d)Concluírem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio;
e)Verificarem-se alterações nas culturas praticadas num prédio rústico;
f)Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz;
g)Verificarem-se eventos determinantes da cessação de uma isenção;
h)Ser ordenada uma actualização geral das matrizes;
i)(Revogada.)
j)Verificar-se a ocorrência prevista no n.º 3 do artigo 11.º-B;
l)Iniciar-se a construção ou concluir-se a plantação, no caso de direito de superfície.
2 -Presume-se que o adquirente de um prédio omisso tomou conhecimento da omissão no momento da transmissão ou do início da posse, salvo prova em contrário.
3 -O diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira procede, oficiosamente:
a)À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n.º 1;
b)À actualização do valor patrimonial tributário dos prédios, em resultado de novas avaliações ou quando tal for legalmente determinado;
c)À actualização da identidade dos proprietários, usufrutuários, superficiários e possuidores, sempre que tenha conhecimento de que houve mudança do respectivo titular;
d)À eliminação na matriz dos prédios demolidos, após informação dos serviços relativa ao termo da demolição;
e)À inscrição do valor patrimonial tributário definitivo determinado nos termos do presente Código.
f)À atualização da matriz nos casos da comunicação por parte do município prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º
4 -As inscrições ou actualizações matriciais devem referir o ano em que tenham sido efectuadas, bem como os elementos que as justifiquem.
5 -Na situação prevista na alínea g) do n.º 1 o prazo para apresentação da declaração é de 30 dias.
6 -Sempre que haja lugar à junção dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, têm-se por não entregues as declarações que não sejam por eles acompanhadas.
7 -A Direcção-Geral dos Impostos procede ao pré-preenchimento da declaração a que se refere o n.º 1, quanto disponha dos elementos previstos no artigo 128.º, sem prejuízo da validação a efectuar pelo sujeito passivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 06/10/2023

Lei n.º 56/2023 - 1.ª Série(06/10/2023)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2013

Até: 06/10/2023

Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 31/12/2013

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 31/12/2012

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 30/12/2011