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Artigo 134.ºPrazo para a conclusão do processo de segunda avaliação

Vigente desde: 12/11/2003
1 -O processo de segunda avaliação deve estar concluído no prazo de 180 dias após a entrada do pedido.
2 -Se for excedido o prazo referido no número anterior, deve o sujeito passivo ser informado do motivo que levou à não conclusão do processo, devendo indicar-se um prazo previsível para a sua conclusão.

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Vigente desde: 12/11/2003