O resultado da avaliação de edifício em regime de propriedade horizontal é notificado ao respectivo administrador, havendo-o, ou, caso contrário, a cada um dos condóminos relativamente à sua fracção autónoma, para que, querendo, possam requerer no prazo de 30 dias segunda avaliação.
Artigo 135.º — Avaliação de prédio em regime de propriedade horizontal
Vigente desde: 12/11/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 12/11/2003