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Artigo 135.º-AIncidência subjetiva

AlteradoVersão 4Vigente desde: 16/08/2018
1 -São sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português.
2 -Para efeitos do n.º 1, são equiparados a pessoas coletivas quaisquer estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que figurem nas matrizes como sujeitos passivos do imposto municipal sobre imóveis, bem como a herança indivisa representada pelo cabeça de casal.
3 -A qualidade de sujeito passivo é determinada em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 8.º do presente Código, com as necessárias adaptações, tendo por referência a data de 1 de janeiro do ano a que o adicional ao imposto municipal sobre imóveis respeita.
4 -Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 16/08/2018

Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/12/2017

Até: 16/08/2018

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/08/2017

Até: 29/12/2017

Lei n.º 85/2017 - 1.ª Série(18/08/2017)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 28/12/2016

Até: 18/08/2017

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)