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Artigo 35.ºInscrição de prédios sem titular conhecido ou em litígio

Vigente desde: 12/11/2003
1 -Os prédios cujo titular não for identificado são inscritos em nome do Estado, com anotação de que o titular não é conhecido.
2 -Os prédios ou parte de prédios cuja titularidade se encontre em litígio são inscritos em nome dos litigantes até resolução do diferendo.

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Vigente desde: 12/11/2003