- 1 -A avaliação directa é efectuada aos prédios omissos ou àqueles em que se verificaram modificações nas culturas ou erro de área de que resulte alteração do seu valor patrimonial tributário.
- 2 -A avaliação directa consiste na medição da área dos prédios e na determinação do seu valor patrimonial tributário.
- 3 -Na avaliação directa observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º a 30.º
Artigo 34.º — Operações de avaliação
Vigente desde: 12/11/2003