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Artigo 48.ºConstituição da CNAPR

Vigente desde: 12/11/2003
1 -A CNAPR é constituída por:
a)Director-geral dos Impostos, que preside, podendo delegar no subdirector-geral responsável pelo departamento de gestão tributária competente;
b)Dois vogais indicados pelo Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
c)Um vogal indicado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
d)Dois vogais indicados pela Direcção-Geral dos Impostos, sendo um secretário;
e)Um vogal indicado pelo Instituto Geográfico Português;
f)Dois vogais indicados pelas associações de agricultores;
g)Um vogal indicado pelos organismos representativos dos avaliadores.
2 -Se as associações de agricultores e os organismos representativos dos avaliadores não chegarem a acordo quanto aos vogais que lhes compete indicar, cabe ao Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, no primeiro caso, e ao director-geral dos Impostos, no segundo, indicar os vogais de entre aqueles que tiverem sido propostos.
3 -Os membros da CNAPR são nomeados pelo Ministro das Finanças.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003