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Artigo 49.ºCompetências da CNAPR

Vigente desde: 12/11/2003
1 -Compete à CNAPR:
a)Aprovar os quadros de qualificação, classificação e de tarifas a considerar na avaliação dos prédios de cada município;
b)Esclarecer dúvidas apresentadas pelos membros da JAM;
c)Aprovar, a todo o tempo, qualquer alteração nos quadros de qualificação, classificação e tarifas;
d)Propor à Direcção-Geral dos Impostos as medidas que entender convenientes no sentido do aperfeiçoamento das operações de avaliação;
e)Propor ao Ministro das Finanças, em parecer fundamentado, a actualização dos quadros de qualificação, classificação e tarifas.
2 -Ao funcionamento da CNAPR aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo sobre o funcionamento dos órgãos colegiais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003