- 1 -Os membros da JAM colaboram nas tarefas de avaliação com imparcialidade e independência técnica.
- 2 -Os funcionários de outros serviços públicos nomeados para a JAM, embora funcionalmente subordinados à DGCI, não ficam submetidos à sua jurisdição disciplinar, competindo a esta participar aos departamentos de que os funcionários dependam as infracções por eles praticadas, sem embargo de lhes dispensar os serviços quando o entender, com base em decisão fundamentada.
- 3 -Os membros da JAM que não sejam funcionários da DGCI ou de serviços públicos ficam, pelos actos que nessa qualidade pratiquem, subordinados à referida Direcção-Geral, a qual pode aplicar as medidas julgadas necessárias, incluindo a de exclusão.
- 4 -Com excepção do presidente, os membros da JAM consideram-se domiciliados no local onde esta tiver a sede.
Artigo 55.º — Dos membros da JAM
Vigente desde: 12/11/2003